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Artigo 163, Inciso III do Decreto do Distrito Federal nº 19915 de 17 de Dezembro de 1998

Regulamenta a Lei N.º 2.105, de 08 de outubro de 1998, que dispõe sobre o Código de Edificações do Distrito Federal.

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Art. 163

Fica permitida a construção de passagem coberta sem vedação lateral, interligando as edificações do lote ou ligando-as ao limite do lote, exceto em habitação unifamiliar e em habitações em lote compartilhado. § 1° A passagem coberta trata neste artigo obedecerá ao seguinte:

I

terá largura máxima de três metros;

II

terá pé-direito mínimo de dois metros e vinte e cinco centímetros;

III

não obstruirá os vãos de aeração e iluminação das edificações a que serve;

IV

não prejudicará o acesso das viaturas de socorro e os procedimentos de emergência do Corpo de Bombeiro Milhar do Distrito Federal.

V

terá acesso livre de barreiras, inclusive para pessoas com dificuldade de locomoção. (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 25856 de 18/05/2005) § 2° Fica facultada a ocupação dos afastamentos mínimos obrigatórios pela passagem coberta disposta neste artigo apoiada em pilares ou em balanço.

Art. 163, III do Decreto do Distrito Federal 19915 /1998