Artigo 163, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 19915 de 17 de Dezembro de 1998
Regulamenta a Lei N.º 2.105, de 08 de outubro de 1998, que dispõe sobre o Código de Edificações do Distrito Federal.
Art. 163
Fica permitida a construção de passagem coberta sem vedação lateral, interligando as edificações do lote ou ligando-as ao limite do lote, exceto em habitação unifamiliar e em habitações em lote compartilhado.
§ 1° A passagem coberta trata neste artigo obedecerá ao seguinte:
I
terá largura máxima de três metros;
II
terá pé-direito mínimo de dois metros e vinte e cinco centímetros;
III
não obstruirá os vãos de aeração e iluminação das edificações a que serve;
IV
não prejudicará o acesso das viaturas de socorro e os procedimentos de emergência do Corpo de Bombeiro Milhar do Distrito Federal.
V
terá acesso livre de barreiras, inclusive para pessoas com dificuldade de locomoção. (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 25856 de 18/05/2005)
§ 2° Fica facultada a ocupação dos afastamentos mínimos obrigatórios pela passagem coberta disposta neste artigo apoiada em pilares ou em balanço.