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Artigo 162 do Decreto do Distrito Federal nº 19915 de 17 de Dezembro de 1998

Regulamenta a Lei N.º 2.105, de 08 de outubro de 1998, que dispõe sobre o Código de Edificações do Distrito Federal.

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Art. 162

A chaminé elevar-se-á acima da edificação para que a fumaça, a fuligem ou outros resíduos eventualmente expelidos não causem incômodo à vizinhança. § 1° A chaminé de que trata este artigo terá dispositivo de controle especifico quando houver emissão atmosférica poluente. § 2° Fica facultado à Administração Regional e ao órgão ambiental determinarem a modificação de chaminé existente ou o emprego de dispositivos de controle de emissões atmosféricas.

Art. 162 do Decreto do Distrito Federal 19915 /1998