Artigo 161, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 19915 de 17 de Dezembro de 1998
Regulamenta a Lei N.º 2.105, de 08 de outubro de 1998, que dispõe sobre o Código de Edificações do Distrito Federal.
Art. 161
As casas de máquina do elevador e da piscina terão ventilação permanente. (Artigo alterado pelo(a) Decreto 25856 de 18/05/2005)
Parágrafo único
Fica proibida a instalação de caixa d'agua sobre a casa de máquinas de elevador referida neste artigo.