JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 161 do Decreto do Distrito Federal nº 19915 de 17 de Dezembro de 1998

Regulamenta a Lei N.º 2.105, de 08 de outubro de 1998, que dispõe sobre o Código de Edificações do Distrito Federal.

Acessar conteúdo completo

Art. 161

As casas de máquinas do elevador e da piscina terão ventilação permanente e acesso por meio das áreas comuns da edificação.

Art. 161

As casas de máquina do elevador e da piscina terão ventilação permanente. (Artigo alterado pelo(a) Decreto 25856 de 18/05/2005)

Parágrafo único

Fica proibida a instalação de caixa d'agua sobre a casa de máquinas de elevador referida neste artigo.

Art. 161 do Decreto do Distrito Federal 19915 /1998