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Artigo 160 do Decreto do Distrito Federal nº 19915 de 17 de Dezembro de 1998

Regulamenta a Lei N.º 2.105, de 08 de outubro de 1998, que dispõe sobre o Código de Edificações do Distrito Federal.

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Art. 160

O castelo d'agua e a torre ou campanário manterão afastamentos mínimos de um quinto de sua altura das divisas do lote, considerada sua projeção horizontal, com o mínimo de um metro e cinquenta centímetros e sem prejuízo do disposto na legislação de uso e ocupação do solo.

Art. 160 do Decreto do Distrito Federal 19915 /1998