Artigo 159, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 19915 de 17 de Dezembro de 1998
Regulamenta a Lei N.º 2.105, de 08 de outubro de 1998, que dispõe sobre o Código de Edificações do Distrito Federal.
Art. 159
A edificação com mais de três pavimentos incluído térreo, exceto habitação unifamiliar e habitações em lote compartilhado, ou aquela situada em local com condições piezométricas insuficientes para que a água atinja a caixa d'agua superior terá, obrigatoriamente, caixa d'agua inferior, enterrada ou não.
Parágrafo único
A critério do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal e da Companhia de Água e Esgoto de Brasília serão estabelecidos outros parâmetros para fins do disposto neste artigo.