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Artigo 159 do Decreto do Distrito Federal nº 19915 de 17 de Dezembro de 1998

Regulamenta a Lei N.º 2.105, de 08 de outubro de 1998, que dispõe sobre o Código de Edificações do Distrito Federal.

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Art. 159

A edificação com mais de três pavimentos incluído térreo, exceto habitação unifamiliar e habitações em lote compartilhado, ou aquela situada em local com condições piezométricas insuficientes para que a água atinja a caixa d'agua superior terá, obrigatoriamente, caixa d'agua inferior, enterrada ou não.

Parágrafo único

A critério do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal e da Companhia de Água e Esgoto de Brasília serão estabelecidos outros parâmetros para fins do disposto neste artigo.

Art. 159 do Decreto do Distrito Federal 19915 /1998