Artigo 157, Parágrafo 5 do Decreto do Distrito Federal nº 19915 de 17 de Dezembro de 1998
Regulamenta a Lei N.º 2.105, de 08 de outubro de 1998, que dispõe sobre o Código de Edificações do Distrito Federal.
Art. 157
Toda edificação possuirá, no mínimo, uma caixa d'agua própria.
§ 1° O extravasor (ladrão) de caixa d'agua descarregará o excesso de água dentro dos limites do lote.
§ 2° A tampa da caixa d'agua será hermética, dotada de bordas salientes e permitirá fácil inspeção e reparos.
§ 3° A caixa d'agua subterrânea terá tampa com bordas salientes em relação ao piso externo ou apresentará outra solução para impedir a entrada de águas servidas.
§ 4° O acesso à caixa d'agua comum a mais de uma unidade imobiliária autônoma será realizado pelas áreas comuns da edificação.
§ 5º
Para os empreendimentos no âmbito da Política Habitacional de Interesse Social do Distrito Federal, será admitida a utilização de castelo d’água para o conjunto de edificações de um ou mais pavimentos, construídos sob a forma de unidades autônomas de uso privativo e áreas comuns destinadas a fins residenciais, desde que constituam um condomínio. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 36131 de 11/12/2014)§ 5º Para os empreendimentos no âmbito da Política Habitacional de Interesse Social do Distrito Federal, será admitida a utilização de castelo d’água para o conjunto de edificações de um ou mais pavimentos, construídos sob a forma de unidades autônomas de uso privativo e áreas comuns destinadas a fins residenciais, desde que constituam um condomínio. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 36131 de 11/12/2014)