Artigo 156 do Decreto do Distrito Federal nº 19915 de 17 de Dezembro de 1998
Regulamenta a Lei N.º 2.105, de 08 de outubro de 1998, que dispõe sobre o Código de Edificações do Distrito Federal.
Art. 156
O projeto de piscina receberá anuência prévia do órgão sanitário do Distrito Federal para fins de aprovação do projeto arquitetônico conforme legislação especifica.
Art. 156
O projeto de piscina receberá anuência prévia do órgão sanitário do Distrito Federal, e deverá garantir a acessibilidade para pessoas com deficiência e mobilidade reduzida, para fins de aprovação do projeto arquitetônico conforme legislação específica. (Artigo alterado pelo(a) Decreto 36225 de 31/12/2014)
Art. 156. O projeto de piscina receberá anuência prévia do órgão sanitário do Distrito Federal, e deverá garantir a acessibilidade para pessoas com deficiência e mobilidade reduzida, para fins de aprovação do projeto arquitetônico conforme legislação específica. (Artigo alterado pelo(a) Decreto 36225 de 31/12/2014)
§ 1° Fica dispensada de observar o disposto neste artigo a piscina localizada em lote destinado à habitação unifamiliar e em habitações em lote compartilhado.
§ 2° O vestiário de apoio à piscina referida neste artigo obedecerá ao disposto em legislação específica.