JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 156 do Decreto do Distrito Federal nº 19915 de 17 de Dezembro de 1998

Regulamenta a Lei N.º 2.105, de 08 de outubro de 1998, que dispõe sobre o Código de Edificações do Distrito Federal.

Acessar conteúdo completo

Art. 156

O projeto de piscina receberá anuência prévia do órgão sanitário do Distrito Federal para fins de aprovação do projeto arquitetônico conforme legislação especifica.

Art. 156

O projeto de piscina receberá anuência prévia do órgão sanitário do Distrito Federal, e deverá garantir a acessibilidade para pessoas com deficiência e mobilidade reduzida, para fins de aprovação do projeto arquitetônico conforme legislação específica. (Artigo alterado pelo(a) Decreto 36225 de 31/12/2014) Art. 156. O projeto de piscina receberá anuência prévia do órgão sanitário do Distrito Federal, e deverá garantir a acessibilidade para pessoas com deficiência e mobilidade reduzida, para fins de aprovação do projeto arquitetônico conforme legislação específica. (Artigo alterado pelo(a) Decreto 36225 de 31/12/2014) § 1° Fica dispensada de observar o disposto neste artigo a piscina localizada em lote destinado à habitação unifamiliar e em habitações em lote compartilhado. § 2° O vestiário de apoio à piscina referida neste artigo obedecerá ao disposto em legislação específica.

Art. 156 do Decreto do Distrito Federal 19915 /1998