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Artigo 155 do Decreto do Distrito Federal nº 19915 de 17 de Dezembro de 1998

Regulamenta a Lei N.º 2.105, de 08 de outubro de 1998, que dispõe sobre o Código de Edificações do Distrito Federal.

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Art. 155

A piscina e a caixa d'agua enterradas serão estruturadas para resistir às pressões da água que incidem sobre as paredes e o fundo, bem como do terreno circundante e terão afastamento mínimo de cinquenta centímetros das divisas do lote, com exceção da caixa d'agua localizada em avanço de subsolo em área pública permitido por concessão de direito real de uso.

Art. 155 do Decreto do Distrito Federal 19915 /1998