Artigo 154 do Decreto do Distrito Federal nº 19915 de 17 de Dezembro de 1998
Regulamenta a Lei N.º 2.105, de 08 de outubro de 1998, que dispõe sobre o Código de Edificações do Distrito Federal.
Art. 154
A bilheteria terá pé-direito mínimo de dois metros e vinte e cinco centímetros.
Parágrafo único
Será garantida uma circulação frontal à bilheteria referida neste artigo com largura mínima de noventa centímetros.