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Artigo 154 do Decreto do Distrito Federal nº 19915 de 17 de Dezembro de 1998

Regulamenta a Lei N.º 2.105, de 08 de outubro de 1998, que dispõe sobre o Código de Edificações do Distrito Federal.

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Art. 154

A bilheteria terá pé-direito mínimo de dois metros e vinte e cinco centímetros.

Parágrafo único

Será garantida uma circulação frontal à bilheteria referida neste artigo com largura mínima de noventa centímetros.

Art. 154 do Decreto do Distrito Federal 19915 /1998