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Artigo 153, inciso do Decreto do Distrito Federal nº 19915 de 17 de Dezembro de 1998

Regulamenta a Lei N.º 2.105, de 08 de outubro de 1998, que dispõe sobre o Código de Edificações do Distrito Federal.

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Art. 153

A guarita localizada no afastamento mínimo obrigatório observará os seguintes requisitos:

I - pé-direito mínimo de dois metros e vinte e cinco centímetros;

II

área máxima de seis metros quadrados quando composta de uma única edificação, incluído sanitário;

III

área máxima de quatro metros quadrados cada, incluído sanitário, quando composta por duas edificações interligadas ou não por cobertura. § 1° A cobertura de que trata o inciso III deste artigo será destinada à proteção do acesso de veículos. § 2° A guarita não localizada nos afastamentos mínimos obrigatórios atenderá, exclusivamente, ao disposto no inciso I deste artigo.

Art. 153, undefined do Decreto do Distrito Federal 19915 /1998