Artigo 153 do Decreto do Distrito Federal nº 19915 de 17 de Dezembro de 1998
Regulamenta a Lei N.º 2.105, de 08 de outubro de 1998, que dispõe sobre o Código de Edificações do Distrito Federal.
Art. 153
A guarita localizada no afastamento mínimo obrigatório observará os seguintes requisitos:
I - pé-direito mínimo de dois metros e vinte e cinco centímetros;
II
área máxima de seis metros quadrados quando composta de uma única edificação, incluído sanitário;
III
área máxima de quatro metros quadrados cada, incluído sanitário, quando composta por duas edificações interligadas ou não por cobertura.
§ 1° A cobertura de que trata o inciso III deste artigo será destinada à proteção do acesso de veículos.
§ 2° A guarita não localizada nos afastamentos mínimos obrigatórios atenderá, exclusivamente, ao disposto no inciso I deste artigo.