Artigo 151 do Decreto do Distrito Federal nº 19915 de 17 de Dezembro de 1998
Regulamenta a Lei N.º 2.105, de 08 de outubro de 1998, que dispõe sobre o Código de Edificações do Distrito Federal.
Art. 151
Toda edificação com três ou mais pavimentos, excluídos o pavimento térreo e o subsolo, terá em cada pavimento e em cada conjunto de circulação vertical, um depósito para recipientes de lixo com dimensão mínima de um metro.
Art. 151
Toda edificação com três ou mais pavimentos, não computados o pavimento térreo e o subsolo, terá um depósito para recipientes de lixo com dimensão mínima de um metro localizado em cada pavimento e em cada conjunto isolado de circulação vertical, com exceção do subsolo quando destinado a depósito ou garagem. (Artigo alterado pelo(a) Decreto 25856 de 18/05/2005)
§ 1° Fazem exceção ao disposto neste artigo as edificações destinadas à habitação unifamiliar e às habitações em lote compartilhado.
§ 1º Fica permitida a existência de depósitos de lixo em número inferior ao número de prumadas em projeção destinada à habitação coletiva no pavimento de acesso do caminhão, desde que a dimensão mínima seja de um metro e vinte centímetros. (Parágrafo alterado pelo(a) Decreto 25856 de 18/05/2005)
§ 2° A edificação com número de pavimentos inferior ao disposto neste artigo, porém com área total de construção superior a trezentos metros quadrados excluída a área do subsolo, terá ao menos um depósito para recipientes de lixo no pavimento de acesso com dimensão mínima de um metro e vinte centímetros.
§ 2º Fazem exceção ao disposto neste artigo as edificações destinadas à habitação unifamiliar e às habitações em lote compartilhado. (Parágrafo alterado pelo(a) Decreto 25856 de 18/05/2005)
§ 2º Excetuam-se, do disposto no caput deste artigo, as edificações destinadas a habitações unifamiliares, a habitações em lote compartilhado e a habitações de interesse social. (Parágrafo alterado pelo(a) Decreto 29205 de 26/06/2008)
§ 3° A critério do órgão competente serão estabelecidos outros parâmetros para depósito de que trata este artigo.
§ 3º A edificação com número de pavimentos inferior ao disposto neste artigo, porém com área total de construção superior a trezentos metros quadrados, excluída a área do subsolo, terá ao menos um depósito para recipientes de lixo no pavimento de acesso com dimensão mínima de um metro e vinte centímetros. (Parágrafo alterado pelo(a) Decreto 25856 de 18/05/2005)
§ 4º A critério do órgão responsável pelo serviço de limpeza urbana serão estabelecidos outros parâmetros técnicos complementares para o compartimento destinado a depósito de lixo interno às edificações que trata este artigo. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 25856 de 18/05/2005)
§ 5º Nas hipóteses de habitações de interesse social, o depósito para recipientes de lixo de que trata o caput deste artigo poderá ser construído no pavimento de acesso do caminhão, dentro da edificação, no interior do lote. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 29205 de 26/06/2008)
Seção VI
DAS CONCESSÕES