Artigo 150 do Decreto do Distrito Federal nº 19915 de 17 de Dezembro de 1998
Regulamenta a Lei N.º 2.105, de 08 de outubro de 1998, que dispõe sobre o Código de Edificações do Distrito Federal.
Art. 150
As esteiras e as escadas rolantes serão desconsideradas no cálculo de tráfego de elevadores da edificação e no cálculo da largura mínima das escadas fixas.