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Artigo 150 do Decreto do Distrito Federal nº 19915 de 17 de Dezembro de 1998

Regulamenta a Lei N.º 2.105, de 08 de outubro de 1998, que dispõe sobre o Código de Edificações do Distrito Federal.

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Art. 150

As esteiras e as escadas rolantes serão desconsideradas no cálculo de tráfego de elevadores da edificação e no cálculo da largura mínima das escadas fixas.

Art. 150 do Decreto do Distrito Federal 19915 /1998