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Artigo 149, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 19915 de 17 de Dezembro de 1998

Regulamenta a Lei N.º 2.105, de 08 de outubro de 1998, que dispõe sobre o Código de Edificações do Distrito Federal.

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Art. 149

O elevador com instalação obrigatória, conforme disposto neste Decreto, possuirá dispositivo automático que permita o deslizamento da cabine até o nível do pavimento mais próximo e a abertura total das portas na falta de energia elétrica.

Parágrafo único

O elevador de passageiros terá sistema de iluminação de emergência.

Art. 149, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal 19915 /1998