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Artigo 147 do Decreto do Distrito Federal nº 19915 de 17 de Dezembro de 1998

Regulamenta a Lei N.º 2.105, de 08 de outubro de 1998, que dispõe sobre o Código de Edificações do Distrito Federal.

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Art. 147

Quando obrigatória a instalação de elevador na edificação destinada à habitação coletiva sobre pilotis em projeção, serão instalados elevadores social e de serviço em cada conjunto de circulação vertical. § 1° Na hipótese de que trata este artigo fica facultada a existência de vestíbulos social e de serviço independentes. § 2° A habitação coletiva econômica sobre pilotis em projeções cujo cálculo de tráfego de elevadores definir a necessidade de apenas um elevador, fica dispensada de cumprir o disposto neste artigo.

Art. 147 do Decreto do Distrito Federal 19915 /1998