Artigo 147 do Decreto do Distrito Federal nº 19915 de 17 de Dezembro de 1998
Regulamenta a Lei N.º 2.105, de 08 de outubro de 1998, que dispõe sobre o Código de Edificações do Distrito Federal.
Art. 147
Quando obrigatória a instalação de elevador na edificação destinada à habitação coletiva sobre pilotis em projeção, serão instalados elevadores social e de serviço em cada conjunto de circulação vertical.
§ 1° Na hipótese de que trata este artigo fica facultada a existência de vestíbulos social e de serviço independentes.
§ 2° A habitação coletiva econômica sobre pilotis em projeções cujo cálculo de tráfego de elevadores definir a necessidade de apenas um elevador, fica dispensada de cumprir o disposto neste artigo.