Artigo 146 do Decreto do Distrito Federal nº 19915 de 17 de Dezembro de 1998
Regulamenta a Lei N.º 2.105, de 08 de outubro de 1998, que dispõe sobre o Código de Edificações do Distrito Federal.
Art. 146
Fica facultada a utilização de um dos elevadores situados no mesmo conjunto de circulação vertical como elevador de serviço, com vestíbulos independentes ou não.