Artigo 145 do Decreto do Distrito Federal nº 19915 de 17 de Dezembro de 1998
Regulamenta a Lei N.º 2.105, de 08 de outubro de 1998, que dispõe sobre o Código de Edificações do Distrito Federal.
Art. 145
Fica obrigatória a instalação de, no mínimo, um elevador que sirva às unidades imobiliárias e aos subsolos, em toda edificação com mais de três pavimentos superiores não computado o térreo.
§ 1° O número de elevadores a serem instalados dependerá do cálculo de tráfego elaborado de acordo com a legislação específica por firma especializada ou pelo autor do projeto, que fará parte integrante do projeto de arquitetura submetido à aprovação.
§ 2° A edificação com três ou mais subsolos e qualquer número de pavimentos possuirá elevadores que atendam aos subsolos.
§ 3° Fica facultada a previsão de local para a instalação de elevadores e dispensada a apresentação do cálculo de tráfego para as demais edificações não incluídas neste artigo.