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Artigo 143 do Decreto do Distrito Federal nº 19915 de 17 de Dezembro de 1998

Regulamenta a Lei N.º 2.105, de 08 de outubro de 1998, que dispõe sobre o Código de Edificações do Distrito Federal.

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Art. 143

A água proveniente de aparelhos ou centrais de ar condicionado e de outros equipamentos similares será captada por condutores, sendo proibida sua precipitação sobre calçadas, circulação de pedestres, vias públicas e lotes vizinhos.

Art. 143 do Decreto do Distrito Federal 19915 /1998