Artigo 141, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 19915 de 17 de Dezembro de 1998
Regulamenta a Lei N.º 2.105, de 08 de outubro de 1998, que dispõe sobre o Código de Edificações do Distrito Federal.
Art. 141
Fica permitida a aplicação do disposto nas Normas Técnicas Brasileiras, na hipótese de não ser viável a aplicação dos parâmetros tratados nesta subseção. (Artigo alterado pelo(a) Decreto 25856 de 18/05/2005)
Parágrafo único
Os casos omissos respeitarão, obrigatoriamente, o disposto nas Normas Técnicas Brasileiras. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 25856 de 18/05/2005)
§ 1º Os casos omissos devem respeitar, obrigatoriamente, o disposto nas normas técnicas brasileiras de acessibilidade da ABNT. (alterado pelo(a) Decreto 37769 de 11/11/2016)
§ 2º Os projetos de arquitetura em trâmite nos órgãos e entidades do Distrito Federal devem ser analisados tendo por fundamento a versão da norma técnica brasileira de acessibilidade da ABNT vigente à época do protocolo do requerimento de aprovação, nos termos do artigo 20 deste Decreto. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 37769 de 11/11/2016)
§ 3º A vistoria da obra que afere os parâmetros de acessibilidade para fins da emissão do Certificado de Conclusão deve ser feita com base na versão da norma técnica brasileira de acessibilidade da ABNT constante do projeto aprovado. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 37769 de 11/11/2016)
§ 4º Na hipótese de alteração das normas técnicas de acessibilidade da ABNT, fica facultado ao autor do projeto de arquitetura em trâmite nos órgãos e entidades do Distrito Federal optar formalmente pela aplicação da nova norma, no prazo de até 120 dias contados da alteração. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 37769 de 11/11/2016)
§5º Na hipótese de projetos de arquitetura de equipamentos públicos comunitários, baseados em projeto padrão definido por órgãos federais e objetos de convênio celebrado entre entidades e órgãos do Distrito Federal e da União, pode-se considerar a versão da norma técnica brasileira de acessibilidade da ABNT vigente à época da assinatura do convênio. (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 38091 de 28/03/2017)
Seção V
DAS INSTALAÇÕES E EQUIPAMENTOS