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Artigo 140, Inciso III do Decreto do Distrito Federal nº 19915 de 17 de Dezembro de 1998

Regulamenta a Lei N.º 2.105, de 08 de outubro de 1998, que dispõe sobre o Código de Edificações do Distrito Federal.

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Art. 140

A instalação de mobiliário urbano em calçadas atenderá ao seguinte:

I

manterá uma faixa livre mínima de calçada de um metro e vinte centímetros de largura;

II

distará, no mínimo, três metros dos pontos de curva, quando em esquinas;

III

estará acessível a uma altura variável entre oitenta centímetros e um metro e vinte centímetros quando sua utilização implicar em manuseio. § 1° Quando o mobiliário urbano estiver fixado em calçada ou em parede e apresentar avanço superior a dez centímetros de seu elemento de apoio terá embasamento ressaltado com dimensões iguais ou superiores às da projeção horizontal do mobiliário urbano, com altura máxima de três centímetros e desnível vencido por meio de plano inclinado. § 1º O mobiliário urbano ou qualquer elemento suspenso entre 60 centímetros e 2,10 metros de altura do piso acabado, que tenham volume maior na parte superior do que na base, deve ser sinalizado com piso tátil de alerta. (Parágrafo alterado pelo(a) Decreto 36225 de 31/12/2014) § 1º O mobiliário urbano ou qualquer elemento suspenso entre 60 centímetros e 2,10 metros de altura do piso acabado, que tenham volume maior na parte superior do que na base, deve ser sinalizado com piso tátil de alerta. (Parágrafo alterado pelo(a) Decreto 36225 de 31/12/2014) § 2° A instalação de mais de um mobiliário urbano respeitará um alinhamento e a faixa livre mínima de calçada definida no inciso I deste artigo. § 3° A cabine que abriga mobiliário urbano possuirá dimensão mínima de um metro e portas com largura mínima de oitenta centímetros, abrindo para fora. § 4º Eventuais obstáculos aéreos, tais como marquises, faixas e placas de identifi cação, toldos, luminosos, vegetação e outros, devem se localizar a uma altura superior a 2,10 metros. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 36225 de 31/12/2014)

Art. 140, III do Decreto do Distrito Federal 19915 /1998