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Artigo 139, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 19915 de 17 de Dezembro de 1998

Regulamenta a Lei N.º 2.105, de 08 de outubro de 1998, que dispõe sobre o Código de Edificações do Distrito Federal.

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Art. 139

Para garantir a acessibilidade desde o acesso à edificação até as calçadas da área pública, conforme dispõe a Lei ora regulamentada, fica facultada a utilização de área pública, inclusive com a construção de rampa descoberta, desde que não prejudique o sistema viário e a circulação de pedestre e receba a anuência prévia da Administração Regional. (Artigo alterado pelo(a) Decreto 25856 de 18/05/2005)

Parágrafo único

A utilização de área pública para garantir a acessibilidade às pessoas com dificuldade de locomoção, inclusive com a construção de rampa descoberta não trará prejuízo ao sistema viário e à circulação de pedestres e dar-se-á mediante a anuência prévia da Administração Regional.

Art. 139, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal 19915 /1998