Artigo 139-a, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 19915 de 17 de Dezembro de 1998
Regulamenta a Lei N.º 2.105, de 08 de outubro de 1998, que dispõe sobre o Código de Edificações do Distrito Federal.
Art. 139-a
Todo acesso de veículos a lotes deve observar o seguinte: (Artigo acrescido pelo(a) Decreto 33740 de 28/06/2012)
I
nos lotes com até de quatrocentas vagas é permitido apenas um acesso de veículos; (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 33740 de 28/06/2012)
II
nos lotes com mais de quatrocentas vagas será obrigatório mais de um acesso de veículos; (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 33740 de 28/06/2012)
III
nos casos de mais de um acesso deve existir entre eles distância mínima de seis metros; (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 33740 de 28/06/2012)
IV
o acesso de veículos aos lotes é limitado a cinquenta por cento da testada e largura máxima de sete metros, podendo alcançar dez metros quando se tratar de acesso direto à vaga, conforme Figura A do Anexo IV; (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 33740 de 28/06/2012)
V
os acessos aos lotes devem estar localizados nas vias de menor hierarquia; (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 33740 de 28/06/2012)
VI
o rebaixamento da calçada para acesso de veículos somente é permitido na faixa de serviço e na faixa de acesso ao lote; (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 33740 de 28/06/2012)
VII
os lotes localizados em esquinas ou interseções de vias devem ter seus acessos afastados cinco metros, no mínimo, em relação ao ponto de tangência da via, conforme Figura B do Anexo IV; (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 33740 de 28/06/2012)
VIII
os acessos a edifícios garagem, oficinas e postos de combustível devem observar a Resolução nº 38/98 do Contran; (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 33740 de 28/06/2012)
IX
todos os acessos a rodovias devem ter a aprovação do DER/DF ou do DNIT, de acordo com a circunscrição da via; (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 33740 de 28/06/2012)
X
é vedada a localização de acessos de veículos a lotes em áreas de abrangências dos raios de giro, rótulas, interseções de vias e curvas com raio inferior a cinquenta metros. (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 33740 de 28/06/2012)
§ 1º Entende-se como acesso o conjunto de uma entrada e uma saída, podendo ser dispostas em um único vão ou separadas com distância mínima de seis metros. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 33740 de 28/06/2012)
§ 2º Excepcionalmente, nos lotes com até de quatrocentas vagas pode ocorrer mais de um acesso de veículos, desde que obtida anuência prévia da Secretaria de Estado de Habitação, Regularização e Desenvolvimento Urbano – SEDHAB e do órgão de trânsito. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 33740 de 28/06/2012)
§ 3º Nos casos de remembramento de lotes ou naqueles cujo projeto arquitetônico englobe um conjunto de dois ou mais lotes contíguos, o número de acessos fica restrito ao permitido para cada lote existente ou ao número permitido antes do remembramento. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 33740 de 28/06/2012)
§ 4º Nas situações consolidadas é permitido o rebaixamento de parte do passeio, desde que seja garantida a livre circulação de pedestres com no mínimo um metro e vinte centímetros, sem desníveis e obstáculos, conforme Figura A do Anexo V. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 33740 de 28/06/2012)
§ 5º Quando não for possível a adoção da hipótese prevista no § 4°, o trecho da calçada que servir ao acesso de veículos deve ser inteiramente rebaixado com rampas no mesmo sentido da calçada, de modo a garantir a circulação de pedestres sem desníveis, sendo o desnível para acesso de veículos localizado dentro do lote, conforme Figura B do Anexo V. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 33740 de 28/06/2012)
§ 6º Excetuam-se do disposto nos incisos VII e X deste artigo os lotes situados em via local ou coletora com testada igual ou inferior a oito metros. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 33740 de 28/06/2012)
§ 7º É permitida a aplicação de parâmetros diferenciados aos estabelecidos neste artigo, desde que previamente aprovados pela SEDHAB conjuntamente com o Detran/DF. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 33740 de 28/06/2012)