Artigo 138, Parágrafo Único, Inciso IV do Decreto do Distrito Federal nº 19915 de 17 de Dezembro de 1998
Regulamenta a Lei N.º 2.105, de 08 de outubro de 1998, que dispõe sobre o Código de Edificações do Distrito Federal.
Art. 138
Nos pontos de travessia das vias, o meio-fio e o passeio serão rebaixados por meio de rampa, nos termos das normas técnicas brasileiras e atenderão ao seguinte: (Artigo alterado pelo(a) Decreto 36225 de 31/12/2014)
I
estará localizada na direção da faixa de travessia de pedestres;
I
estar localizados no ponto de travessia de pedestres, com ou sem faixa de pedestre, com ou sem semáforo; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 36225 de 31/12/2014)
I – estar localizados no ponto de travessia de pedestres, com ou sem faixa de pedestre, com ou sem semáforo; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 36225 de 31/12/2014)
II
distará, no mínimo, três metros dos pontos de curva, quando em esquinas;
III
terá inclinação máxima de quatorze por cento em relação à via;
III
inclinação transversal máxima de três por cento em relação ao plano de superfície. (Inciso alterado pelo(a) Decreto 25856 de 18/05/2005)
IV
terá largura mínima de um metro e vinte centímetros;
V
apresentará desnível entre o final da rampa e o nível da via, não superior a um centímetro e meio;
VI
será executada em material antiderrapante, diferenciado do restante do piso da calçada e assentado de maneira uniforme.
Parágrafo único
O canteiro central interceptado por faixa de travessia de pedestres permitirá acessibilidade por meio de seu rebaixamento ou de rampa.
§ 1º O canteiro central interceptado por faixa de travessia de pedestres permitirá acessibilidade por meio de seu rebaixamento ou de rampa. (Parágrafo alterado pelo(a) Decreto 36225 de 31/12/2014)
§ 1º O canteiro central interceptado por faixa de travessia de pedestres permitirá acessibilidade por meio de seu rebaixamento ou de rampa. (Parágrafo alterado pelo(a) Decreto 36225 de 31/12/2014)
§ 2º Fica dispensado da aplicação do inciso II: (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 36225 de 31/12/2014)
I
travessias semaforizadas; (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 36225 de 31/12/2014)
II
travessia por meio de passeio contínuo ao nível da calçada; (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 36225 de 31/12/2014)
III
travessias de vias locais; (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 36225 de 31/12/2014)
IV
vias curvas com raio superior a 20 metros, desde que exista faixa de pedestre implantada. (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 36225 de 31/12/2014)