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Artigo 138 do Decreto do Distrito Federal nº 19915 de 17 de Dezembro de 1998

Regulamenta a Lei N.º 2.105, de 08 de outubro de 1998, que dispõe sobre o Código de Edificações do Distrito Federal.

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Art. 138

Para permitir a acessibilidade às pessoas com dificuldade de locomoção, o meio-fio e a calçada serão rebaixados por meio de rampa que atenderá ao seguinte:

Art. 138

Nos pontos de travessia das vias, o meio-fio e a calçada ou passeio serão rebaixados por meio de rampa, que atenderá ao seguinte: (Artigo alterado pelo(a) Decreto 25856 de 18/05/2005)

Art. 138

Nos pontos de travessia das vias, o meio-fio e o passeio serão rebaixados por meio de rampa, nos termos das normas técnicas brasileiras e atenderão ao seguinte: (Artigo alterado pelo(a) Decreto 36225 de 31/12/2014)

Art. 138

Nos pontos de travessia das vias, o meio-fio e o passeio serão rebaixados por meio de rampa, nos termos das normas técnicas brasileiras e atenderão ao seguinte: (Artigo alterado pelo(a) Decreto 36225 de 31/12/2014)

I

estará localizada na direção da faixa de travessia de pedestres;

I

estar localizados no ponto de travessia de pedestres, com ou sem faixa de pedestre, com ou sem semáforo; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 36225 de 31/12/2014) I – estar localizados no ponto de travessia de pedestres, com ou sem faixa de pedestre, com ou sem semáforo; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 36225 de 31/12/2014)

II

distará, no mínimo, três metros dos pontos de curva, quando em esquinas;

III

terá inclinação máxima de quatorze por cento em relação à via;

III

inclinação transversal máxima de três por cento em relação ao plano de superfície. (Inciso alterado pelo(a) Decreto 25856 de 18/05/2005)

IV

terá largura mínima de um metro e vinte centímetros;

V

apresentará desnível entre o final da rampa e o nível da via, não superior a um centímetro e meio;

VI

será executada em material antiderrapante, diferenciado do restante do piso da calçada e assentado de maneira uniforme.

Parágrafo único

O canteiro central interceptado por faixa de travessia de pedestres permitirá acessibilidade por meio de seu rebaixamento ou de rampa. § 1º O canteiro central interceptado por faixa de travessia de pedestres permitirá acessibilidade por meio de seu rebaixamento ou de rampa. (Parágrafo alterado pelo(a) Decreto 36225 de 31/12/2014) § 1º O canteiro central interceptado por faixa de travessia de pedestres permitirá acessibilidade por meio de seu rebaixamento ou de rampa. (Parágrafo alterado pelo(a) Decreto 36225 de 31/12/2014) § 2º Fica dispensado da aplicação do inciso II: (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 36225 de 31/12/2014)

I

travessias semaforizadas; (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 36225 de 31/12/2014)

II

travessia por meio de passeio contínuo ao nível da calçada; (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 36225 de 31/12/2014)

III

travessias de vias locais; (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 36225 de 31/12/2014)

IV

vias curvas com raio superior a 20 metros, desde que exista faixa de pedestre implantada. (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 36225 de 31/12/2014)

Art. 138 do Decreto do Distrito Federal 19915 /1998