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Artigo 137, Inciso III do Decreto do Distrito Federal nº 19915 de 17 de Dezembro de 1998

Regulamenta a Lei N.º 2.105, de 08 de outubro de 1998, que dispõe sobre o Código de Edificações do Distrito Federal.

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Art. 137

O passeio atenderá ao disposto nas normas do sistema viário e aos seguintes requisitos: (Artigo alterado pelo(a) Decreto 36225 de 31/12/2014) Art. 137. O passeio atenderá ao disposto nas normas do sistema viário e aos seguintes requisitos: (Artigo alterado pelo(a) Decreto 36225 de 31/12/2014)

I

largura mínima de dois metros;

I

largura mínima conforme a hierarquia da via, além das faixas de serviço e de acesso ao lote; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 36225 de 31/12/2014) I – largura mínima conforme a hierarquia da via, além das faixas de serviço e de acesso ao lote; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 36225 de 31/12/2014)

II

superfície regular firme, estável e antiderrapante;

III

inclinação transversal máxima de três por cento em relação ao plano de superfície. § 1° A largura mínima definida no inciso I deste artigo poderá ser reduzida para até um metro e cinquenta centímetros quando a caixa da via possuir largura igual ou inferior a dez metros. § 1º A execução da faixa livre ou passeio deverá acompanhar a declividade da via. (Parágrafo alterado pelo(a) Decreto 36225 de 31/12/2014) § 1º A execução da faixa livre ou passeio deverá acompanhar a declividade da via. (Parágrafo alterado pelo(a) Decreto 36225 de 31/12/2014) § 2° A calçada de que trata este artigo será contínua e os desníveis serão vencidos por meio de rampas. § 2º O passeio de que trata este artigo será contínuo e sem desníveis no piso. (Parágrafo alterado pelo(a) Decreto 36225 de 31/12/2014) § 2º O passeio de que trata este artigo será contínuo e sem desníveis no piso. (Parágrafo alterado pelo(a) Decreto 36225 de 31/12/2014) § 3° Será obrigatória a implantação de faixa tátil de percurso destinada ao deficiente visual, com sete centímetros de largura, em material antiderrapante e caracterizada pela diferenciação da textura e cor do piso nas calçadas em área pública determinada pela Administração Regional. § 3º No caso de obstáculo pontual no passeio deverá ser garantida uma largura livre de, no mínimo, 1,20 metro para a circulação. (Parágrafo alterado pelo(a) Decreto 36225 de 31/12/2014) § 3º No caso de obstáculo pontual no passeio deverá ser garantida uma largura livre de, no mínimo, 1,20 metro para a circulação. (Parágrafo alterado pelo(a) Decreto 36225 de 31/12/2014) § 4º Deve ser garantida a continuidade do passeio entre entradas e saídas de veículos e entre lotes contíguos, livre de obstáculos. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 33740 de 28/06/2012) § 5º A execução inadequada do passeio que comprometer o disposto no inciso II deste artigo sujeita o infrator às penalidades previstas neste Código de Edificações. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 36225 de 31/12/2014) § 6º Na adequação de via em situação consolidada, independentemente da sua hierarquia, não será admitida largura inferior a 1,20 metro para a faixa de circulação de pedestres. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 36225 de 31/12/2014) § 7º Nos casos de adaptação de bens culturais imóveis e de intervenções para regularização urbanística, será admitida, em caráter excepcional, faixa de largura menor que o estabelecido nos incisos I e II deste artigo, desde que haja justificativa baseada em estudo técnico e que o acesso seja viabilizado de outra forma. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 36225 de 31/12/2014) § 8º Na hipótese de inviabilidade de aplicação do que trata o § 6º é permitida a adoção da solução de espaço compartilhado entre pedestres e veículos, devendo a proposta ser submetida à análise e aprovação dos órgãos gestores. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 36225 de 31/12/2014) § 9º Os limites do espaço compartilhado devem ser devidamente sinalizados. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 36225 de 31/12/2014)

Art. 137, III do Decreto do Distrito Federal 19915 /1998