Artigo 135 do Decreto do Distrito Federal nº 19915 de 17 de Dezembro de 1998
Regulamenta a Lei N.º 2.105, de 08 de outubro de 1998, que dispõe sobre o Código de Edificações do Distrito Federal.
Art. 135
Será obrigatória a existência de programação visual nas edificações de uso público e coletivo que dispõe a Lei aqui regulamentada, com ícones claros e de fácil entendimento para pessoas com dificuldade de locomoção.
Art. 135
Será obrigatória a existência de sinalização, visual e tátil, nas edificações de uso público e coletivo e áreas comuns de habitações coletivas que dispõe a Lei aqui regulamentada, com ícones claros e de fácil entendimento. (Artigo alterado pelo(a) Decreto 36225 de 31/12/2014)
Art. 135. Será obrigatória a existência de sinalização, visual e tátil, nas edificações de uso público e coletivo e áreas comuns de habitações coletivas que dispõe a Lei aqui regulamentada, com ícones claros e de fácil entendimento. (Artigo alterado pelo(a) Decreto 36225 de 31/12/2014)
Parágrafo único
Fica dispensada de aprovação de projeto e de licenciamento a sinalização objeto do caput deste artigo, cabendo ao autor do projeto e ao responsável pela obra a responsabilidade por sua implantação e cumprimento dos parâmetros técnicos estabelecidos nas normas técnicas brasileiras. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 36225 de 31/12/2014)