Artigo 134, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 19915 de 17 de Dezembro de 1998
Regulamenta a Lei N.º 2.105, de 08 de outubro de 1998, que dispõe sobre o Código de Edificações do Distrito Federal.
Art. 134
Devem ser reservadas vagas para pessoas idosas e vagas acessíveis para pessoas com deficiência e mobilidade reduzida em garagens e estacionamentos, conforme disposto na Tabela VII do Anexo III. (Artigo alterado pelo(a) Decreto 36225 de 31/12/2014)
Art. 134. Devem ser reservadas vagas para pessoas idosas e vagas acessíveis para pessoas com deficiência e mobilidade reduzida em garagens e estacionamentos, conforme disposto na Tabela VII do Anexo III. (Artigo alterado pelo(a) Decreto 36225 de 31/12/2014)
§ 1º O disposto no caput não se aplica a habitações unifamiliares. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 36225 de 31/12/2014)
§ 2º Para o cálculo do número de vagas de que trata este artigo, o arredondamento será feito para o número inteiro imediatamente superior. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 36225 de 31/12/2014)
§ 3º Para as vagas acessíveis deve ser garantido um espaço adicional de circulação com no mínimo 1,20 metro de largura, na vaga ou no espaçamento entre 2 vagas. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 36225 de 31/12/2014)
§ 4º As vagas deverão ter sinalização horizontal e vertical, nos termos da normatização específica. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 36225 de 31/12/2014)
§ 5º As vagas de que trata este artigo não serão vinculadas a unidades imobiliárias. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 36225 de 31/12/2014)