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Artigo 134 do Decreto do Distrito Federal nº 19915 de 17 de Dezembro de 1998

Regulamenta a Lei N.º 2.105, de 08 de outubro de 1998, que dispõe sobre o Código de Edificações do Distrito Federal.

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Art. 134

Fica obrigatória a reserva de vagas para pessoas com dificuldade de locomoção em estacionamentos e garagens de edificações de uso público e coletivo de que trata a Lei ora regulamentada, observado o acréscimo de um metro e vinte centímetros na largura da vaga ou no espaçamento entre duas vagas para abertura de portas de veículos e obedecida a proporção definida na Tabela VII do Anexo III deste Decreto.

Art. 134

Devem ser reservadas vagas para pessoas idosas e vagas acessíveis para pessoas com deficiência e mobilidade reduzida em garagens e estacionamentos, conforme disposto na Tabela VII do Anexo III. (Artigo alterado pelo(a) Decreto 36225 de 31/12/2014) Art. 134. Devem ser reservadas vagas para pessoas idosas e vagas acessíveis para pessoas com deficiência e mobilidade reduzida em garagens e estacionamentos, conforme disposto na Tabela VII do Anexo III. (Artigo alterado pelo(a) Decreto 36225 de 31/12/2014) § 1º O disposto no caput não se aplica a habitações unifamiliares. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 36225 de 31/12/2014) § 2º Para o cálculo do número de vagas de que trata este artigo, o arredondamento será feito para o número inteiro imediatamente superior. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 36225 de 31/12/2014) § 3º Para as vagas acessíveis deve ser garantido um espaço adicional de circulação com no mínimo 1,20 metro de largura, na vaga ou no espaçamento entre 2 vagas. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 36225 de 31/12/2014) § 4º As vagas deverão ter sinalização horizontal e vertical, nos termos da normatização específica. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 36225 de 31/12/2014) § 5º As vagas de que trata este artigo não serão vinculadas a unidades imobiliárias. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 36225 de 31/12/2014)

Parágrafo único

Para o cálculo do número de vagas de que trata este artigo o arredondamento será feito para o número inteiro imediatamente superior. (Parágrafo revogado pelo(a) Decreto 36225 de 31/12/2014)
Art. 134 do Decreto do Distrito Federal 19915 /1998