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Artigo 133, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 19915 de 17 de Dezembro de 1998

Regulamenta a Lei N.º 2.105, de 08 de outubro de 1998, que dispõe sobre o Código de Edificações do Distrito Federal.

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Art. 133

A construção, ampliação ou reforma de edificações de uso público ou coletivo devem dispor de sanitários acessíveis destinados ao uso por pessoa com deficiência e mobilidade reduzida. (Artigo alterado pelo(a) Decreto 36225 de 31/12/2014) Art. 133. A construção, ampliação ou reforma de edificações de uso público ou coletivo devem dispor de sanitários acessíveis destinados ao uso por pessoa com deficiência e mobilidade reduzida. (Artigo alterado pelo(a) Decreto 36225 de 31/12/2014)

I

um sanitário para ambos os sexos; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 36225 de 31/12/2014)

II

sanitários masculino e feminino, que poderão ser incluídos no número de sanitários exigidos para a edificação; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 36225 de 31/12/2014)

III

boxes especiais em sanitários masculino e feminino. (Inciso alterado pelo(a) Decreto 36225 de 31/12/2014)

Parágrafo único

Nos estabelecimentos com serviços de atendimento hospitalar é obrigatória a instalação de sanitário para uso por pessoas com dificuldade de locomoção, bem como boxe específico para sua desinfecção e higiene pessoal em cada pavimento. (Parágrafo revogado pelo(a) Decreto 36225 de 31/12/2014) § 1º Nas edificações de uso público e coletivo a serem construídas, os sanitários destinados ao uso por pessoa com deficiência e mobilidade reduzida serão distribuídos em cada pavimento da edificação, com entrada independente dos sanitários coletivos, obedecendo às normas técnicas de acessibilidade da ABNT. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 36225 de 31/12/2014) § 2º Nas edificações de uso coletivo os sanitários destinados ao uso por pessoa com deficiência e mobilidade reduzida pode atender a ambos os sexos, desde que sua entrada seja independente dos sanitários coletivos masculino e feminino. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 36225 de 31/12/2014) § 3º Nos estabelecimentos com serviços de atendimento hospitalar deve ser previsto, também, um boxe específico para desinfecção e higiene pessoal em cada pavimento. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 36225 de 31/12/2014)

Art. 133, I do Decreto do Distrito Federal 19915 /1998