Artigo 133-a do Decreto do Distrito Federal nº 19915 de 17 de Dezembro de 1998
Regulamenta a Lei N.º 2.105, de 08 de outubro de 1998, que dispõe sobre o Código de Edificações do Distrito Federal.
Art. 133-a
No caso do número mínimo de sanitários exigido para a edificação corresponder a um sanitário, este será de uso comum, para pessoas com ou sem dificuldade de locomoção, e atenderá ao disposto no art. 132 deste Decreto. (Artigo acrescido pelo(a) Decreto 25856 de 18/05/2005)