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Artigo 132, Inciso V do Decreto do Distrito Federal nº 19915 de 17 de Dezembro de 1998

Regulamenta a Lei N.º 2.105, de 08 de outubro de 1998, que dispõe sobre o Código de Edificações do Distrito Federal.

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Art. 132

O sanitário acessível nas edificações de uso público e coletivo, e nas áreas comuns de habitações coletivas, terá: (Artigo alterado pelo(a) Decreto 36225 de 31/12/2014) Art. 132. O sanitário acessível nas edificações de uso público e coletivo, e nas áreas comuns de habitações coletivas, terá: (Artigo alterado pelo(a) Decreto 36225 de 31/12/2014)

I

espaçamento mínimo frontal ao vaso sanitário correspondente a um círculo com diâmetro de um metro e dez centímetros;

I

espaço para garantir as áreas para transferência diagonal, lateral e perpendicular, bem como área de manobra para rotação de 180°; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 36225 de 31/12/2014) I – espaço para garantir as áreas para transferência diagonal, lateral e perpendicular, bem como área de manobra para rotação de 180°; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 36225 de 31/12/2014)

II

espaçamento mínimo lateral ao vaso sanitário de noventa centímetros;

II

espaçamento mínimo lateral ao vaso sanitário de 90 centímetros; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 36225 de 31/12/2014) II – espaçamento mínimo lateral ao vaso sanitário de 90 centímetros; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 36225 de 31/12/2014)

III

lavatório sem coluna, com altura de oitenta e dois centímetros de sua borda e anteparo de proteção junto ao sifão, quando servido por água quente;

III

lavatório sem coluna, com altura de 80 centímetros de sua borda e anteparo de proteção junto ao sifão, quando servido por água quente; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 36225 de 31/12/2014) III – lavatório sem coluna, com altura de 80 centímetros de sua borda e anteparo de proteção junto ao sifão, quando servido por água quente; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 36225 de 31/12/2014)

IV

válvula de descarga e torneira de acionamentos facilitados;

IV

válvula de descarga e torneira de acionamentos facilitados para pessoas com dificuldades motoras; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 36225 de 31/12/2014) IV – válvula de descarga e torneira de acionamentos facilitados para pessoas com dificuldades motoras; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 36225 de 31/12/2014)

V

vaso sanitário com altura de quarenta e seis centímetros;

VI

barras de apoio com diâmetro de trinta e cinco milímetros e com textura antideslizante, nos termos dos parágrafos 1° e 2° deste artigo.

VI

barras de apoio com diâmetro de trinta e cinco milímetros e com textura anti-deslizante, nos termos da ABNT e dos parágrafos 1º e 2º deste artigo. (Inciso alterado pelo(a) Decreto 25856 de 18/05/2005)

VI

o vaso sanitário não deverá ter abertura frontal em sanitários de uso público e de uso coletivo destinados a pessoas com deficiência e mobilidade reduzida; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 36225 de 31/12/2014) VI – o vaso sanitário não deverá ter abertura frontal em sanitários de uso público e de uso coletivo destinados a pessoas com deficiência e mobilidade reduzida; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 36225 de 31/12/2014)

VII

barras de apoio com diâmetro entre 30 e 45 milímetros, com textura anti-deslizante, nos termos das normas técnicas brasileiras; (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 36225 de 31/12/2014) § 1° Uma das barras exigidas no inciso V deste artigo será fixada a cinco centímetros da parede lateral ao vaso sanitário ou no piso, com altura de oitenta centímetros e a outra barra será fixada na parede atrás do vaso sanitário com inclinação de quarenta e cinco graus e com início na mesma altura do vaso. § 1º As barras exigidas no inciso VII deste artigo serão firmemente fixadas em parede ou divisória, a uma distância mínima de 4 centímetros da face interna da barra, com altura de 75 centímetros do piso acabado medidos pelo eixo da barra. (Parágrafo alterado pelo(a) Decreto 36225 de 31/12/2014) § 1º As barras exigidas no inciso VII deste artigo serão firmemente fixadas em parede ou divisória, a uma distância mínima de 4 centímetros da face interna da barra, com altura de 75 centímetros do piso acabado medidos pelo eixo da barra. (Parágrafo alterado pelo(a) Decreto 36225 de 31/12/2014) § 2° As barras exigidas no inciso V deste artigo poderão ser substituídas por corrente fixada no teto com resistência de cento e cinquenta quilos e munida de uma armação de ferro com formato triangular para apoio que possibilite graduação de altura na própria corrente. § 2º No caso de bacias com caixa acoplada com altura superior a 60 centímetros, a distância mínima entre a face inferior da barra e a tampa da caixa acoplada deve ser de 4 centímetros. (Parágrafo alterado pelo(a) Decreto 36225 de 31/12/2014) § 2º No caso de bacias com caixa acoplada com altura superior a 60 centímetros, a distância mínima entre a face inferior da barra e a tampa da caixa acoplada deve ser de 4 centímetros. (Parágrafo alterado pelo(a) Decreto 36225 de 31/12/2014) § 3º As demais distâncias referentes ao posicionamento das barras e do vaso sanitário deverão seguir o disposto nas normas técnicas brasileiras. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 36225 de 31/12/2014) § 4º O vaso sanitário com abertura frontal pode ser usado apenas em estabelecimentos de saúde. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 36225 de 31/12/2014)

Art. 132, V do Decreto do Distrito Federal 19915 /1998