Artigo 131 do Decreto do Distrito Federal nº 19915 de 17 de Dezembro de 1998
Regulamenta a Lei N.º 2.105, de 08 de outubro de 1998, que dispõe sobre o Código de Edificações do Distrito Federal.
Art. 131
A grelha de aeração do subsolo em edificações de uso público e coletivo de que trata a Lei ora regulamentada será interrompida no local de acesso à edificação ou terá barras posicionadas de tal modo que não prejudiquem o acesso de pessoas com dificuldade de locomoção em cadeiras de rodas.
Art. 131
A grelha de aeração do subsolo de que trata a Lei ora regulamentada será interrompida no local de acesso à edificação, numa largura de 90 centímetros, ou terá vão entre as barras com dimensão máxima de 15 milímetros. (Artigo alterado pelo(a) Decreto 36225 de 31/12/2014)
Art. 131. A grelha de aeração do subsolo de que trata a Lei ora regulamentada será interrompida no local de acesso à edificação, numa largura de 90 centímetros, ou terá vão entre as barras com dimensão máxima de 15 milímetros. (Artigo alterado pelo(a) Decreto 36225 de 31/12/2014)
Parágrafo único
O trecho da grelha interrompido ou com barras conforme dispõe este artigo, terá largura mínima de um metro e vinte centímetros.