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Artigo 130 do Decreto do Distrito Federal nº 19915 de 17 de Dezembro de 1998

Regulamenta a Lei N.º 2.105, de 08 de outubro de 1998, que dispõe sobre o Código de Edificações do Distrito Federal.

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Art. 130

O balcão de atendimento em edificações de uso público e coletivo definidas na Lei objeto desta regulamentação, possuirá trecho sem vedação frontal, com um plano de um metro e vinte centímetros de extensão e altura máxima de um metro, para atendimento às pessoas com dificuldade de locomoção.

Art. 130

O balcão de atendimento em edificações de uso público e coletivo definidas na Lei objeto desta regulamentação, possuirá trecho sem vedação frontal, com um plano de um metro e vinte centímetros de extensão e altura máxima de oitenta centímetros, para atendimento às pessoas com dificuldade de locomoção. (Artigo alterado pelo(a) Decreto 25856 de 18/05/2005)

Art. 130

O balcão de atendimento em edificações de uso público e coletivo definidas na Lei objeto desta regulamentação possuirá trecho sem vedação frontal, com um plano de, no mínimo, 90 centímetros de extensão e altura máxima de 90 centímetros, para atendimento às pessoas com deficiência e mobilidade reduzida. (Artigo alterado pelo(a) Decreto 36225 de 31/12/2014) Art. 130. O balcão de atendimento em edificações de uso público e coletivo definidas na Lei objeto desta regulamentação possuirá trecho sem vedação frontal, com um plano de, no mínimo, 90 centímetros de extensão e altura máxima de 90 centímetros, para atendimento às pessoas com deficiência e mobilidade reduzida. (Artigo alterado pelo(a) Decreto 36225 de 31/12/2014)

Art. 130 do Decreto do Distrito Federal 19915 /1998