JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 129, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 19915 de 17 de Dezembro de 1998

Regulamenta a Lei N.º 2.105, de 08 de outubro de 1998, que dispõe sobre o Código de Edificações do Distrito Federal.

Acessar conteúdo completo

Art. 129

O elevador para uso de pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida terá suas dimensões internas com, no mínimo, 1,40 metro de comprimento por 1,10 metro de largura. (Artigo alterado pelo(a) Decreto 36225 de 31/12/2014) Art. 129. O elevador para uso de pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida terá suas dimensões internas com, no mínimo, 1,40 metro de comprimento por 1,10 metro de largura. (Artigo alterado pelo(a) Decreto 36225 de 31/12/2014) § 1° O elevador de que trata este artigo terá porta automática e espelho na face oposta à porta. § 1º O elevador de que trata este artigo terá porta automática, espelho na face oposta à porta e corrimãos nas laterais e no fundo. (Parágrafo alterado pelo(a) Decreto 36225 de 31/12/2014) § 1º O elevador de que trata este artigo terá porta automática, espelho na face oposta à porta e corrimãos nas laterais e no fundo. (Parágrafo alterado pelo(a) Decreto 36225 de 31/12/2014) § 2° O elevador referido neste artigo poderá ser substituído por equipamento mecânico com a mesma finalidade e com dimensões diferenciadas, de acordo com informações técnicas do fabricante. § 2º A dimensão mínima de elevador tratada no caput deste artigo deverá garantir, no mínimo, o giro parcial e movimentação cômoda de uma cadeira de rodas. (Parágrafo alterado pelo(a) Decreto 36225 de 31/12/2014) § 2º A dimensão mínima de elevador tratada no caput deste artigo deverá garantir, no mínimo, o giro parcial e movimentação cômoda de uma cadeira de rodas. (Parágrafo alterado pelo(a) Decreto 36225 de 31/12/2014) § 3º O elevador referido neste artigo poderá ser substituído por equipamento eletromecânico com a mesma finalidade e com dimensões diferenciadas, de acordo com informações técnicas do fabricante. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 36225 de 31/12/2014) § 4º Para a aprovação de projeto de edificações com mais de 1 pavimento, além do pavimento térreo, à exceção das habitações unifamiliares e daquelas que estejam obrigadas à instalação de elevadores na Lei ora regulamentada, deve constar do projeto a indicação de local e as especificações técnicas que facilitem a futura instalação de equipamento eletromecânico de deslocamento vertical para uso das pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 36225 de 31/12/2014) § 5º As especificações técnicas a que se refere o parágrafo anterior devem atender: (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 36225 de 31/12/2014)

I

indicação no projeto de arquitetura do local reservado para instalação do equipamento eletromecânico; (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 36225 de 31/12/2014)

II

indicação da opção pelo tipo de equipamento (elevador, esteira, plataforma ou similar) nos termos da norma técnica específica. (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 36225 de 31/12/2014)

Art. 129, II do Decreto do Distrito Federal 19915 /1998