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Artigo 128, Parágrafo Único, Inciso IX do Decreto do Distrito Federal nº 19915 de 17 de Dezembro de 1998

Regulamenta a Lei N.º 2.105, de 08 de outubro de 1998, que dispõe sobre o Código de Edificações do Distrito Federal.

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Art. 128

O desnível do piso da edificação será vencido por meio de rampa quando não existir outro acesso para pessoas com deficiência e mobilidade reduzida. (Artigo alterado pelo(a) Decreto 36225 de 31/12/2014) Art. 128. O desnível do piso da edificação será vencido por meio de rampa quando não existir outro acesso para pessoas com deficiência e mobilidade reduzida. (Artigo alterado pelo(a) Decreto 36225 de 31/12/2014) § 1° A rampa a que se refere este artigo terá:

Parágrafo único

A rampa a que se refere este artigo terá: (Parágrafo alterado pelo(a) Decreto 36225 de 31/12/2014)

Parágrafo único

A rampa a que se refere este artigo terá: (Parágrafo alterado pelo(a) Decreto 36225 de 31/12/2014)

I

largura mínima de um metro e vinte centímetros quando retilínea e de um metro e cinquenta centímetros com raio interno de três metros quando curvilínea;

II

piso regular revestido de material antiderrapante;

II

piso com superfície regular e antiderrapante; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 36225 de 31/12/2014) II – piso com superfície regular e antiderrapante; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 36225 de 31/12/2014)

III

rodapé saliente de cinco centímetros da parede com altura de quinze centímetros;

III

quando não houver paredes laterais, a rampa deve incorporar guia de balizamento com altura mínima de 5 centímetros, instalada ou construída nos limites da largura da rampa; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 36225 de 31/12/2014) III – quando não houver paredes laterais, a rampa deve incorporar guia de balizamento com altura mínima de 5 centímetros, instalada ou construída nos limites da largura da rampa; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 36225 de 31/12/2014)

IV

patamar intermediário com largura e profundidade igual à largura da rampa, sempre que houver mudança de direção, atingir três metros de altura e possuir comprimento superior ao constante da Tabela VI do Anexo III deste Decreto;

IV

no início e término da rampa devem ser previstos patamares, com dimensão longitudinal mínima de 1,20 metro; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 36225 de 31/12/2014) IV – no início e término da rampa devem ser previstos patamares, com dimensão longitudinal mínima de 1,20 metro; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 36225 de 31/12/2014)

V

corrimãos em ambos os lados e duplo intermediário quando a largura da rampa for igual ou superior a quatro metros;

V

entre segmentos de rampa devem ser previstos patamares com dimensão longitudinal mínima de 1,20 metro, sendo que os patamares situados em mudanças de direção devem ter dimensões iguais à largura da rampa; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 36225 de 31/12/2014) V – entre segmentos de rampa devem ser previstos patamares com dimensão longitudinal mínima de 1,20 metro, sendo que os patamares situados em mudanças de direção devem ter dimensões iguais à largura da rampa; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 36225 de 31/12/2014)

VI

guarda-corpo quando suas bordas forem livres;

VI

as rampas devem ter inclinação de acordo com os limites estabelecidos na Tabela VI do Anexo III deste Decreto; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 36225 de 31/12/2014) VI – as rampas devem ter inclinação de acordo com os limites estabelecidos na Tabela VI do Anexo III deste Decreto; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 36225 de 31/12/2014)

VII

corrimão com altura constante, entre setenta e cinco e oitenta e cinco centímetros ;

VII

em situações consolidadas, quando esgotadas as possibilidades de soluções que atendam integralmente a Tabela VI, do Anexo III, podem ser utilizadas inclinações superiores a 8,33% (1:12) até 12,5% (1:8), nos termos das normas técnicas da ABNT; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 36225 de 31/12/2014) VII – em situações consolidadas, quando esgotadas as possibilidades de soluções que atendam integralmente a Tabela VI, do Anexo III, podem ser utilizadas inclinações superiores a 8,33% (1:12) até 12,5% (1:8), nos termos das normas técnicas da ABNT; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 36225 de 31/12/2014)

VIII

inclinação máxima conforme parâmetros definidos na Tabela VI do Anexo III deste Decreto.

VIII

a inclinação transversal não poderá exceder 2% em rampas internas e 3% em rampas externas; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 36225 de 31/12/2014) VIII – a inclinação transversal não poderá exceder 2% em rampas internas e 3% em rampas externas; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 36225 de 31/12/2014)

IX

os corrimãos devem ser instalados em ambos os lados, com altura constante, sendo que para rampas com largura superior a 2,40 metros é necessária a instalação de corrimão intermediário; (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 36225 de 31/12/2014)

X

o corrimão deve ser instalado em 2 alturas: 92 centímetros e 70 centímetros do piso, medidos de sua geratriz superior; (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 36225 de 31/12/2014)

XI

o corrimão deve ter seção circular, com diâmetro entre 38 e 40 milímetros, sem arestas vivas, com espaço mínimo livre de 4 centímetros entre a parede e o corrimão; (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 36225 de 31/12/2014)

XII

os corrimãos devem prolongar-se pelo menos 30 centímetros antes do início e após o término da rampa, sem interferir com áreas de circulação; (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 36225 de 31/12/2014)

XIII

deve ser instalado piso tátil de alerta no início e término de rampas, em cor contrastante com a do piso. (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 36225 de 31/12/2014)§ 2° A fixação do corrimão em parede será feita pela sua face inferior para possibilitar o deslizamento das mãos.§ 2º A fixação do corrimão em paredes será feita pela sua face inferior para possibilitar o deslizamento das mãos. (Parágrafo alterado pelo(a) Decreto 25856 de 18/05/2005) (Parágrafo revogado pelo(a) Decreto 36225 de 31/12/2014)
Art. 128, Parágrafo Único, IX do Decreto do Distrito Federal 19915 /1998