Artigo 128, Parágrafo Único, Inciso VIII do Decreto do Distrito Federal nº 19915 de 17 de Dezembro de 1998
Regulamenta a Lei N.º 2.105, de 08 de outubro de 1998, que dispõe sobre o Código de Edificações do Distrito Federal.
Art. 128
O desnível do piso da edificação será vencido por meio de rampa quando não existir outro acesso para pessoas com deficiência e mobilidade reduzida. (Artigo alterado pelo(a) Decreto 36225 de 31/12/2014)
Art. 128. O desnível do piso da edificação será vencido por meio de rampa quando não existir outro acesso para pessoas com deficiência e mobilidade reduzida. (Artigo alterado pelo(a) Decreto 36225 de 31/12/2014)
§ 1° A rampa a que se refere este artigo terá:
Parágrafo único
Parágrafo único
A rampa a que se refere este artigo terá: (Parágrafo alterado pelo(a) Decreto 36225 de 31/12/2014)
I
largura mínima de um metro e vinte centímetros quando retilínea e de um metro e cinquenta centímetros com raio interno de três metros quando curvilínea;
II
piso regular revestido de material antiderrapante;
II
piso com superfície regular e antiderrapante; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 36225 de 31/12/2014)
II – piso com superfície regular e antiderrapante; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 36225 de 31/12/2014)
III
rodapé saliente de cinco centímetros da parede com altura de quinze centímetros;
III
quando não houver paredes laterais, a rampa deve incorporar guia de balizamento com altura mínima de 5 centímetros, instalada ou construída nos limites da largura da rampa; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 36225 de 31/12/2014)
III – quando não houver paredes laterais, a rampa deve incorporar guia de balizamento com altura mínima de 5 centímetros, instalada ou construída nos limites da largura da rampa; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 36225 de 31/12/2014)
IV
patamar intermediário com largura e profundidade igual à largura da rampa, sempre que houver mudança de direção, atingir três metros de altura e possuir comprimento superior ao constante da Tabela VI do Anexo III deste Decreto;
IV
no início e término da rampa devem ser previstos patamares, com dimensão longitudinal mínima de 1,20 metro; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 36225 de 31/12/2014)
IV – no início e término da rampa devem ser previstos patamares, com dimensão longitudinal mínima de 1,20 metro; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 36225 de 31/12/2014)
V
corrimãos em ambos os lados e duplo intermediário quando a largura da rampa for igual ou superior a quatro metros;
V
entre segmentos de rampa devem ser previstos patamares com dimensão longitudinal mínima de 1,20 metro, sendo que os patamares situados em mudanças de direção devem ter dimensões iguais à largura da rampa; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 36225 de 31/12/2014)
V – entre segmentos de rampa devem ser previstos patamares com dimensão longitudinal mínima de 1,20 metro, sendo que os patamares situados em mudanças de direção devem ter dimensões iguais à largura da rampa; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 36225 de 31/12/2014)
VI
guarda-corpo quando suas bordas forem livres;
VI
as rampas devem ter inclinação de acordo com os limites estabelecidos na Tabela VI do Anexo III deste Decreto; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 36225 de 31/12/2014)
VI – as rampas devem ter inclinação de acordo com os limites estabelecidos na Tabela VI do Anexo III deste Decreto; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 36225 de 31/12/2014)
VII
corrimão com altura constante, entre setenta e cinco e oitenta e cinco centímetros ;
VII
em situações consolidadas, quando esgotadas as possibilidades de soluções que atendam integralmente a Tabela VI, do Anexo III, podem ser utilizadas inclinações superiores a 8,33% (1:12) até 12,5% (1:8), nos termos das normas técnicas da ABNT; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 36225 de 31/12/2014)
VII – em situações consolidadas, quando esgotadas as possibilidades de soluções que atendam integralmente a Tabela VI, do Anexo III, podem ser utilizadas inclinações superiores a 8,33% (1:12) até 12,5% (1:8), nos termos das normas técnicas da ABNT; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 36225 de 31/12/2014)
VIII
inclinação máxima conforme parâmetros definidos na Tabela VI do Anexo III deste Decreto.
VIII
a inclinação transversal não poderá exceder 2% em rampas internas e 3% em rampas externas; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 36225 de 31/12/2014)
VIII – a inclinação transversal não poderá exceder 2% em rampas internas e 3% em rampas externas; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 36225 de 31/12/2014)
IX
os corrimãos devem ser instalados em ambos os lados, com altura constante, sendo que para rampas com largura superior a 2,40 metros é necessária a instalação de corrimão intermediário; (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 36225 de 31/12/2014)
X
o corrimão deve ser instalado em 2 alturas: 92 centímetros e 70 centímetros do piso, medidos de sua geratriz superior; (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 36225 de 31/12/2014)
XI
o corrimão deve ter seção circular, com diâmetro entre 38 e 40 milímetros, sem arestas vivas, com espaço mínimo livre de 4 centímetros entre a parede e o corrimão; (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 36225 de 31/12/2014)
XII
os corrimãos devem prolongar-se pelo menos 30 centímetros antes do início e após o término da rampa, sem interferir com áreas de circulação; (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 36225 de 31/12/2014)