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Artigo 127, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 19915 de 17 de Dezembro de 1998

Regulamenta a Lei N.º 2.105, de 08 de outubro de 1998, que dispõe sobre o Código de Edificações do Distrito Federal.

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Art. 127

A circulação interna terá largura mínima de noventa centímetros e atenderá ao disposto neste Decreto. (Artigo alterado pelo(a) Decreto 25856 de 18/05/2005)

Parágrafo único

Quando existir elemento fixado em parede, em pilar ou no piso da circulação de que trata este artigo, será construído embasamento ressaltado do piso com dimensões iguais ou superiores às da projeção horizontal do elemento. (Parágrafo revogado pelo(a) Decreto 36225 de 31/12/2014) § 1º Quando existir obstáculos suspensos entre sessenta centímetros e dois metros e dez centímetros de altura do piso acabado, ao longo da circulação de que trata este artigo, será sinalizado com piso tátil de alerta. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 36225 de 31/12/2014) § 2º A superfície a ser sinalizada deve exceder em sessenta centímetros a projeção do obstáculo, em toda a superfície ou somente no perímetro desta. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 36225 de 31/12/2014) § 3º A circulação não sofrerá qualquer obstrução, inclusive por giro de portas. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 36225 de 31/12/2014) Art. 127-A. A circulação, interna ou externa, sujeita a chuva, terá piso antiderrapante. (Artigo acrescido pelo(a) Decreto 36225 de 31/12/2014)

Art. 127, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal 19915 /1998