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Artigo 126, Inciso III do Decreto do Distrito Federal nº 19915 de 17 de Dezembro de 1998

Regulamenta a Lei N.º 2.105, de 08 de outubro de 1998, que dispõe sobre o Código de Edificações do Distrito Federal.

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Art. 126

Os vãos de acesso de edificações atenderão ao seguinte: (Artigo alterado pelo(a) Decreto 25856 de 18/05/2005)

I

largura mínima de oitenta centímetros;

I

largura mínima de oitenta centímetros; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 25856 de 18/05/2005)

II

soleira com bordas arredondadas ou chanfradas, com altura máxima de um centímetro e meio;

II

soleira com bordas arredondadas ou chanfradas, com altura máxima de um centímetro e meio; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 25856 de 18/05/2005)

III

trilho embutido em porta de correr.

III

trilho embutido em porta de correr. (Inciso alterado pelo(a) Decreto 25856 de 18/05/2005)

Art. 126, III do Decreto do Distrito Federal 19915 /1998