Artigo 126, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 19915 de 17 de Dezembro de 1998
Regulamenta a Lei N.º 2.105, de 08 de outubro de 1998, que dispõe sobre o Código de Edificações do Distrito Federal.
Art. 126
Os vãos de acesso de edificações atenderão ao seguinte: (Artigo alterado pelo(a) Decreto 25856 de 18/05/2005)
I
largura mínima de oitenta centímetros;
I
largura mínima de oitenta centímetros; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 25856 de 18/05/2005)
II
soleira com bordas arredondadas ou chanfradas, com altura máxima de um centímetro e meio;
II
soleira com bordas arredondadas ou chanfradas, com altura máxima de um centímetro e meio; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 25856 de 18/05/2005)
III
trilho embutido em porta de correr.
III
trilho embutido em porta de correr. (Inciso alterado pelo(a) Decreto 25856 de 18/05/2005)