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Artigo 125 do Decreto do Distrito Federal nº 19915 de 17 de Dezembro de 1998

Regulamenta a Lei N.º 2.105, de 08 de outubro de 1998, que dispõe sobre o Código de Edificações do Distrito Federal.

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Art. 125

O vestíbulo de entrada da edificação de uso público e coletivo de que trata a Lei ora regulamentada permitirá a inscrição de um circulo com um metro e cinquenta centímetros de diâmetro, livre do giro de abertura de portas.

Art. 125 do Decreto do Distrito Federal 19915 /1998