Artigo 125 do Decreto do Distrito Federal nº 19915 de 17 de Dezembro de 1998
Regulamenta a Lei N.º 2.105, de 08 de outubro de 1998, que dispõe sobre o Código de Edificações do Distrito Federal.
Art. 125
O vestíbulo de entrada da edificação de uso público e coletivo de que trata a Lei ora regulamentada permitirá a inscrição de um circulo com um metro e cinquenta centímetros de diâmetro, livre do giro de abertura de portas.