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Artigo 124 do Decreto do Distrito Federal nº 19915 de 17 de Dezembro de 1998

Regulamenta a Lei N.º 2.105, de 08 de outubro de 1998, que dispõe sobre o Código de Edificações do Distrito Federal.

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Art. 124

As edificações de uso público e coletivo especificadas na Lei objeto desta regulamentação obedecerão ao que dispõe a referida Lei e este Decreto para possibilitar a acessibilidade às pessoas com dificuldade de locomoção.

Art. 124

As edificações de uso público e coletivo especificadas na Lei objeto desta regulamentação obedecerão ao que dispõe a referida Lei e este Decreto para possibilitar, inclusive, a acessibilidade às pessoas com dificuldade de locomoção. (Artigo alterado pelo(a) Decreto 25856 de 18/05/2005)

Art. 124

A acessibilidade deverá ser garantida em todas as edificações de uso público e coletivo, especificadas na Lei objeto desta regulamentação, e obedecerão ao que dispõe a referida Lei e este Decreto. (Artigo alterado pelo(a) Decreto 36225 de 31/12/2014) Art. 124. A acessibilidade deverá ser garantida em todas as edificações de uso público e coletivo, especificadas na Lei objeto desta regulamentação, e obedecerão ao que dispõe a referida Lei e este Decreto. (Artigo alterado pelo(a) Decreto 36225 de 31/12/2014)

Art. 124 do Decreto do Distrito Federal 19915 /1998