Artigo 124 do Decreto do Distrito Federal nº 19915 de 17 de Dezembro de 1998
Regulamenta a Lei N.º 2.105, de 08 de outubro de 1998, que dispõe sobre o Código de Edificações do Distrito Federal.
Art. 124
As edificações de uso público e coletivo especificadas na Lei objeto desta regulamentação obedecerão ao que dispõe a referida Lei e este Decreto para possibilitar a acessibilidade às pessoas com dificuldade de locomoção.
Art. 124
Art. 124
A acessibilidade deverá ser garantida em todas as edificações de uso público e coletivo, especificadas na Lei objeto desta regulamentação, e obedecerão ao que dispõe a referida Lei e este Decreto. (Artigo alterado pelo(a) Decreto 36225 de 31/12/2014)
Art. 124. A acessibilidade deverá ser garantida em todas as edificações de uso público e coletivo, especificadas na Lei objeto desta regulamentação, e obedecerão ao que dispõe a referida Lei e este Decreto. (Artigo alterado pelo(a) Decreto 36225 de 31/12/2014)