JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 123, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 19915 de 17 de Dezembro de 1998

Regulamenta a Lei N.º 2.105, de 08 de outubro de 1998, que dispõe sobre o Código de Edificações do Distrito Federal.

Acessar conteúdo completo

Art. 123

A utilização de equipamento mecânico nas garagens e estacionamentos conforme dispõe a Lei objeto desta regulamentação, que resulte em áreas e dimensões mínimas diferenciadas daquelas definidas neste Decreto, implicará na apresentação de memorial explicativo com os parâmetros técnicos utilizados ou justificativa técnica do fabricante, para fins de aprovação ou visto do projeto.

Parágrafo único

A redução nas dimensões mínimas das vagas de estacionamento que trata o caput deste artigo não poderá ser inferior a 4,60m de comprimento por 2,20m de largura. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 35960 de 30/10/2014)

Art. 123, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal 19915 /1998