Artigo 123-c do Decreto do Distrito Federal nº 19915 de 17 de Dezembro de 1998
Regulamenta a Lei N.º 2.105, de 08 de outubro de 1998, que dispõe sobre o Código de Edificações do Distrito Federal.
Art. 123-c
Os estacionamentos devem ter iluminação específica para o pedestre sem interferir com a copa das árvores. (Artigo acrescido pelo(a) Decreto 36225 de 31/12/2014)
Seção IV
DA ACESSIBILIDADE
Subseção I
DA EDIFICAÇÃO