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Artigo 123-c do Decreto do Distrito Federal nº 19915 de 17 de Dezembro de 1998

Regulamenta a Lei N.º 2.105, de 08 de outubro de 1998, que dispõe sobre o Código de Edificações do Distrito Federal.

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Art. 123-c

Os estacionamentos devem ter iluminação específica para o pedestre sem interferir com a copa das árvores. (Artigo acrescido pelo(a) Decreto 36225 de 31/12/2014) Seção IV DA ACESSIBILIDADE Subseção I DA EDIFICAÇÃO

Art. 123-c do Decreto do Distrito Federal 19915 /1998