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Artigo 123-b do Decreto do Distrito Federal nº 19915 de 17 de Dezembro de 1998

Regulamenta a Lei N.º 2.105, de 08 de outubro de 1998, que dispõe sobre o Código de Edificações do Distrito Federal.

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Art. 123-b

Deve ser implantada vegetação de porte arbóreo, com distanciamento máximo entre árvores em fileira de vagas de 10 metros, no caso de estacionamento descoberto e apoiado diretamente no solo. (Artigo acrescido pelo(a) Decreto 36225 de 31/12/2014)

Parágrafo único

O disposto no caput não se aplica a estacionamentos com até 4 vagas. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 36225 de 31/12/2014)

Art. 123-b do Decreto do Distrito Federal 19915 /1998