Artigo 123-a do Decreto do Distrito Federal nº 19915 de 17 de Dezembro de 1998
Regulamenta a Lei N.º 2.105, de 08 de outubro de 1998, que dispõe sobre o Código de Edificações do Distrito Federal.
Art. 123-a
Nas garagens e estacionamentos, deve ser prevista rota acessível para a circulação de pedestres. (Artigo acrescido pelo(a) Decreto 36225 de 31/12/2014)
§ 1º O disposto no caput não se aplica a habitações unifamiliares. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 36225 de 31/12/2014)
§ 2º A rota acessível deve ser contínua, sem obstáculos e com dimensão mínima de 1,20 metro. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 36225 de 31/12/2014)
§ 3º Nos casos em que a rota acessível sobrepuser-se à via de circulação de veículos para acesso às vagas, esta deve estar devidamente sinalizada. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 36225 de 31/12/2014)