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Artigo 122, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 19915 de 17 de Dezembro de 1998

Regulamenta a Lei N.º 2.105, de 08 de outubro de 1998, que dispõe sobre o Código de Edificações do Distrito Federal.

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Art. 122

O estacionamento e a garagem explorados comercialmente, inclusive o edificio-garagem, atenderão ao disposto na Lei ora regulamentada, e terão:

I

dois banheiros, no mínimo, providos de armários independentes para cada sexo, para uso de funcionários e de público;

I

1 banheiro, no mínimo, para cada sexo, provido de armários, para uso de funcionários, do público e de pessoas com deficiência e mobilidade reduzida; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 36225 de 31/12/2014)

I

1 banheiro, no mínimo, para cada sexo, provido de armários, para uso de funcionários, do público e de pessoas com deficiência e mobilidade reduzida; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 36225 de 31/12/2014)

II

área de acumulação de veículos com acesso direto pelo logradouro público, situada entre o alinhamento do lote e o local de controle, que permita a espera de, no mínimo, dois por cento da capacidade total de vagas acessadas pelo local, não inferior a duas vagas;

III

isolamento acústico nas paredes limítrofes com as de outras edificações ou com as de outras atividades na mesma edificação;

IV

elemento físico para contenção de veículos em rampas e em vagas, quando situadas acima do pavimento térreo.

Parágrafo único

Fica proibida a utilização dos acessos, da circulação e das áreas de acumulação de veículos para estacionamento nos locais a que se refere este artigo.

Art. 122, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal 19915 /1998