Artigo 121 do Decreto do Distrito Federal nº 19915 de 17 de Dezembro de 1998
Regulamenta a Lei N.º 2.105, de 08 de outubro de 1998, que dispõe sobre o Código de Edificações do Distrito Federal.
Art. 121
Fica obrigatória a previsão de áreas exclusivas para carga e descarga, embarque e desembarque e estacionamento de táxis, de acordo com a Tabela V do Anexo III deste Decreto, para a atividade definida como pólo gerador de tráfego na Tabela IV do referido Anexo.
Art. 121
Fica obrigatória a previsão de áreas exclusivas para carga e descarga, embarque e desembarque, estacionamento de táxis e de viaturas de socorro do CBMDF de acordo com a Tabela V do Anexo III deste Decreto, para a atividade definida como pólo gerador de tráfego na Tabela IV do referido anexo, localizadas dentro dos limites do lote, exceto aqueles com 100% de ocupação, na proporção mínima de uma vaga para cada tipo de utilização. (Artigo alterado pelo(a) Decreto 25856 de 18/05/2005)
Art. 121. Fica obrigatória a previsão de áreas exclusivas para carga e descarga, embarque e desembarque, estacionamento de táxis e de viaturas de socorro do CBMDF de acordo com a Tabela V do Anexo III deste Decreto, localizadas dentro dos limites do lote, na proporção mínima de uma vaga para cada tipo de utilização, exceto aqueles com taxa de ocupação de cem por cento. (Artigo alterado pelo(a) Decreto 33740 de 28/06/2012)
§ 1º É vedada a localização de vagas ou baias para carga e descarga em área pública. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 33740 de 28/06/2012)
§ 2º Deve ser prevista área de embarque e desembarque no entorno imediato de lotes destinados a equipamentos públicos comunitários, sem prejuízo da largura prevista para o passeio. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 33740 de 28/06/2012)